Por João Flávio Vidal Wanderley – Advogado. Mestre em Direito Privado. Especialista em Direito Empresarial, Direito Processual Civil e Contratos Administrativos.

No contexto atual da economia global, a internacionalização das atividades empresariais exige compreensão técnica sobre os contratos e investimentos internacionais. O Brasil ocupa uma posição estratégica como receptor e emissor de capital estrangeiro, o que demanda análise atenta do regime jurídico aplicável às operações transnacionais. Com base nas lições das melhores doutrinas, destacamos os principais elementos jurídicos que envolvem o ingresso e a saída de capitais no Brasil.

1. O que são investimentos internacionais?
Os investimentos internacionais podem ser classificados em duas modalidades principais: o investimento externo indireto, também chamado de investimento em portfolio, voltado à aquisição de ativos financeiros, como ações e títulos; e o investimento externo direto (Foreign Direct Investment – FDI), voltado à aquisição de participação societária ou ao estabelecimento de presença empresarial física no país receptor. No Brasil, o investimento direto é registrado no módulo RDE-IED do SISBACEN (Banco Central), em caráter declaratório — ou seja, não constitutivo — servindo ao controle regulatório e à produção de efeitos jurídicos perante o Estado.

2. Panorama dos investimentos diretos no Brasil
O Brasil possui trajetória expressiva como destino de investimento direto. Em 2020, o estoque de capital estrangeiro direto no país ultrapassou os 765 bilhões de dólares. Os principais países de origem imediata dos investimentos foram os Países Baixos (21%), os Estados Unidos (19%) e a Espanha (11%). Contudo, quando se observa o controle final do capital, os EUA lideram com 24%, seguidos por Espanha e França. A destinação dos investimentos se concentra em setores estratégicos da economia e em estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

3. Forma societária e requisitos para o investidor estrangeiro
O capital estrangeiro pode ser investido mediante a constituição de pessoa jurídica brasileira, cuja titularidade pode ser integralmente estrangeira, sem necessidade de autorização governamental específica. A sociedade, contudo, deve ter sede e administração no Brasil, conforme o artigo 1126 do Código Civil. Por outro lado, sociedades estrangeiras que desejem operar diretamente no território nacional precisam de autorização formal do Poder Executivo, nos termos do artigo 1134 do Código Civil, da Instrução Normativa DREI 77/2020 e do Decreto 9787/2019. É exigido ainda que a empresa estrangeira informe o beneficiário final do investimento, conforme a IN RFB 1863/2018, além de nomear procurador residente no Brasil.

4. Tratamento jurídico interno do capital estrangeiro
O investimento estrangeiro é regulado pela Lei 4.131/1962, atualizada pela Lei 14.286/2021, bem como pelas normas do Banco Central do Brasil. O ingresso de capital estrangeiro está isento de IOF (artigo 15-B, XIV, do Decreto 6.306/2007). A remessa de lucros para o exterior, quando devidamente registrada, não sofre incidência de IR nem de IOF. Já a repatriação do capital pode estar sujeita ao Imposto de Renda sobre o ganho de capital, com alíquota progressiva entre 15% e 22,5%. A legislação brasileira assegura ao capital estrangeiro tratamento jurídico idêntico ao nacional, proibindo discriminações indevidas, conforme o artigo 2º da Lei 4.131/62.

5. Capitais brasileiros no exterior: obrigações e fiscalização
As empresas e pessoas físicas brasileiras que mantêm ativos no exterior devem observar um conjunto de obrigações legais. Os investimentos no exterior devem ser declarados ao Banco Central (Declaração CBE) e à Receita Federal (Declaração de IRPF ou Escrituração Contábil Fiscal). O tratamento tributário varia conforme o tipo de ativo, a natureza do investidor (pessoa física ou jurídica) e o regime de disponibilização dos lucros. A legislação tributária, especialmente a Lei 9.249/1995 e a IN RFB 1500/2014, prevê que os lucros auferidos por pessoas jurídicas brasileiras no exterior sejam considerados no cálculo do lucro real no balanço do exercício em que foram apurados. A Lei Complementar 104/2001 introduziu a noção de disponibilidade econômica ou jurídica ficta, antecipando o fato gerador do tributo mesmo sem distribuição efetiva dos lucros.

6. Considerações finais
Os investimentos internacionais envolvem estruturas societárias e regimes tributários complexos. A correta interpretação e aplicação das normas internas e internacionais — incluindo os tratados para evitar a bitributação, acordos de intercâmbio de informações fiscais e a CISG (Convenção de Viena) — é essencial para garantir a segurança jurídica das operações. A assessoria jurídica especializada é decisiva para estruturar corretamente investimentos diretos e indiretos, proteger o patrimônio empresarial e explorar oportunidades no mercado internacional com conformidade e eficiência.

Empresas que almejam captar recursos estrangeiros ou expandir sua presença no exterior devem ter consciência das exigências regulatórias e fiscais envolvidas, bem como dos benefícios de uma estruturação jurídica sólida. Nosso escritório está preparado para oferecer suporte técnico, estratégico e personalizado para operações internacionais de investimento e contratos transnacionais.