Nas operações de compra e venda de empresas — os chamados processos de M&A (Mergers and Acquisitions) — a assinatura do contrato (signing) não representa o desfecho da transação, mas o início de uma fase especialmente delicada. Entre o signing e o closing — ou seja, entre a assinatura e o efetivo pagamento e transferência do controle — há um período que pode se estender por semanas ou meses, marcado por riscos jurídicos, obrigações específicas e potenciais disputas de alta complexidade.

Esse intervalo contratual existe, em regra, porque o fechamento da operação depende do cumprimento de condições suspensivas. Entre elas, destacam-se:

Enquanto essas condições não forem integralmente satisfeitas, a operação permanece juridicamente “em suspenso” — o contrato está formalizado, mas ainda não produz seus efeitos plenos.

Nesse período, as partes assumem obrigações específicas de conduta, sendo a mais importante a de manutenção do curso ordinário dos negócios. O vendedor deve preservar a rotina operacional da empresa: evitar mudanças bruscas, alienações de ativos relevantes, contratações ou demissões estratégicas, alterações de política comercial ou assunção de dívidas não previstas. O objetivo é garantir que a empresa entregue no closing corresponda àquela avaliada e negociada no signing.

Além disso, incidem deveres derivados da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), como a transparência, a lealdade e a cooperação mútua. O vendedor deve informar o comprador sobre qualquer fato superveniente que possa impactar a operação, e ambas as partes devem atuar proativamente para o cumprimento das condições de fechamento.

É nesse cenário que ganha relevo a cláusula MAC (Material Adverse Change). Trata-se de uma proteção contratual que permite ao comprador desistir da transação se, durante esse intervalo, ocorrer um evento grave, imprevisto e prejudicial ao valor ou à viabilidade da empresa. No entanto, a eficácia dessa cláusula depende de redação técnica precisa — com critérios objetivos e mensuráveis, sob pena de se tornar um foco de litígio: o vendedor pode alegar desistência infundada, configurando inadimplemento ou abuso de direito.

Para mitigar os riscos dessa fase, recomenda-se que o contrato inclua um conjunto de mecanismos jurídicos e operacionais, como:

  • Cláusulas detalhadas de manutenção da normalidade operacional;
  • Obrigações expressas de reporte de informações e eventos relevantes;
  • Necessidade de autorização prévia do comprador para atos extraordinários;
  • Retenção de parte do preço em contas escrow;
  • Multas compensatórias ou cláusulas penais por rescisão sem justa causa;
  • Procedimentos claros para resolução de disputas (arbitragem, mediação, perícia contábil).

E se o closing não ocorrer? Tudo dependerá do motivo. Se a frustração resultar da culpa de uma das partes, caberá indenização por perdas e danos, execução de cláusulas penais e, eventualmente, retenção de sinal. Se, por outro lado, a operação for inviabilizada por fatores alheios à vontade das partes — como a negativa de um órgão regulador — o contrato poderá prever extinção sem ônus ou renegociação de termos.

O mais importante é compreender que o período entre o signing e o closing não é um “intervalo inerte” — mas uma etapa crítica de risco e responsabilidade jurídica, que exige atuação estratégica e técnica contínua. Um contrato de M&A precisa ser redigido como um instrumento vivo, capaz de prever cenários, distribuir riscos e preservar a confiança entre as partes, mesmo diante da instabilidade.

Para isso, não basta técnica contratual. É necessário compreender o negócio, antecipar conflitos e estruturar soluções. Afinal, nos bastidores de toda grande operação, é nesse período de transição que se decide o sucesso — ou o fracasso — de um M&A.