Por João Flávio Vidal Wanderley – Advogado. Mestre em Direito Privado. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Licitações e Contratos Administrativos.
Quando falamos em contrato de compra e venda de uma empresa, o que separa uma transação bem-sucedida de um litígio bilionário pode ser uma cláusula de três letras: MAC — sigla para Material Adverse Change, ou “Alteração Adversa Relevante”.
Embora frequentemente negligenciada, essa cláusula é o escudo jurídico que protege o comprador contra deteriorações significativas do negócio entre a assinatura do contrato e o fechamento da operação. Seu uso (e abuso) é tema constante em disputas arbitrais e judiciais no Brasil e no exterior — e representa um verdadeiro campo minado para o advogado empresarial.
O que é uma cláusula MAC, afinal?
A cláusula MAC prevê que, caso ocorra um evento relevante, externo ou interno, que afete substancialmente o valor, os ativos, os resultados ou a perspectiva futura do negócio-alvo, o comprador poderá desistir da operação ou renegociar suas condições.
Mas a grande pergunta é: o que é “material” e o que é “adverso” em cada caso concreto? Os contratos geralmente tentam definir isso de forma detalhada, mas a interpretação é sempre casuística e sensível às circunstâncias do negócio, do setor e do momento econômico.
Exemplo prático: a pandemia como “teste de estresse” jurídico
Durante a pandemia da COVID-19, muitos compradores buscaram romper negócios com base na cláusula MAC. A jurisprudência internacional — especialmente da Delaware Court of Chancery — passou a testar os limites dessa cláusula.
Um dos casos paradigmáticos foi o da Travelport v. WEX Inc. (2021), em que a Corte inglesa decidiu que a pandemia, apesar de grave, não configurava um efeito desproporcional em relação aos demais players do setor, e, portanto, não autorizava o rompimento da operação.
Esse é o ponto crucial: o efeito tem que ser não apenas relevante, mas também desproporcional em relação ao mercado. Não basta um revés temporário. A jurisprudência exige que o fato altere substancialmente a capacidade da empresa gerar valor no longo prazo.
MAC x Cláusula de “curso normal dos negócios”
A cláusula MAC costuma ser combinada com outra cláusula essencial: a de manutenção do curso ordinário dos negócios (ordinary course of business). Essa cláusula obriga o vendedor a operar a empresa normalmente até o fechamento, evitando mudanças drásticas que possam reduzir o valor do ativo a ser transferido.
Juntas, essas cláusulas criam um equilíbrio contratual: o vendedor se compromete a preservar o valor da empresa; o comprador, por sua vez, pode desistir do negócio se algo extraordinário acontecer — desde que esteja dentro do que foi pactuado.
Modelos de cláusula MAC (do genérico ao específico)
As cláusulas MAC variam em sofisticação. Eis alguns modelos típicos:
- Genérica:
“Qualquer fato que tenha impacto material nos negócios, ativos, resultados ou condições da empresa.”
- Com excludentes:
“Excetuam-se mudanças nas condições econômicas gerais, guerras, pandemias, alterações regulatórias, salvo se tiverem efeitos desproporcionais sobre a empresa-alvo.”
- Com benchmark de setor:
“Um evento só será considerado MAC se afetar a empresa de forma desproporcional em relação a outras do mesmo setor.”
A complexidade da redação reflete o grau de proteção (ou exposição) das partes.
E se não houver cláusula MAC? Cabe invocar a teoria da onerosidade excessiva?
No Brasil, a ausência de cláusula MAC pode levar as partes a invocar o art. 478 do Código Civil, que trata da onerosidade excessiva por evento extraordinário e imprevisível. Mas essa é uma solução excepcional, que exige prova robusta e é de difícil aceitação, sobretudo entre empresários bem assessorados e com cláusulas claras no contrato.
Por isso, a inclusão de uma cláusula MAC bem redigida é a melhor forma de prevenir litígios.
Conclusão: a cláusula MAC é cláusula de proteção, não de sabotagem
A cláusula MAC não deve ser usada como pretexto para “fugir do negócio” por conveniência. Ela existe para lidar com o inesperado — não para justificar arrependimentos. Quando bem desenhada, serve de ferramenta legítima para preservar o equilíbrio contratual em contextos de alta incerteza.

