Por Flávio Vidal. Mestre em Direito Privado. Especialista em Direito Empresarial, Direito Imobiliário, Direito Processual Civil e em Licitações e Contratos Administrativos. Advogado. Professor.
Chegar à mesa de credores com o diagnóstico empresarial fechado, com a governança disciplinada e com os cortes operacionais já convertidos em caixa é condição essencial para progredir na negociação, mas não suficiente: o passivo continue vencendo dia a dia, cláusulas de aceleração ou de inadimplemento transversos permanecem latentes e uma execução isolada pode arruinar toda a engenharia de recuperação. A etapa decisiva, portanto, é renegociar o passivo financeiro para trocar a iminência da cobrança dos credores por um tempo hábil para recomposição, a fim de manter a atividade empresarial viva até que as mudanças implementadas na organização operacional gerem resultados.
O processo de negociação deve conter três objetivos necessários que devem convergir. O primeiro é a prorrogação de vencimentos das dívidas. Assim, alongar eventuais amortizações e juros para que o fluxo de caixa reajustado caiba dentro do cronograma revisado é importantíssimo (e, de preferência, sem previsão de juros punitivos-compensatórios).
O segundo objetivo desta renegociação deve visar um acordo de suspensão de execuções (o famoso standstill) – é interessante barganhar uma pausa de 90 (noventa) ou 120 (cento e vinte) dias. Aqui, credores como bancos e fornecedores precisam se comprometer a não executar dívidas, garantias e nem a disparar cláusulas de inadimplemento contratual transversa (default cruzado). Por sua vez, normalmente será imposto ao devedor a condição de que a suspensão somente perdurará enquanto a efetivamente cumprir metas operacionais pactuadas.
O terceiro objetivo é o alinhamento de hierarquia de pagamentos. É preciso classificar e reordenar as dívidas em hierarquias para que o sacrifício dos credores na reestruturação empresarial do devedor seja proporcional ao risco real, afastando uma corrida individual para a cobrança de créditos, litígios irracionais e bloqueios que impedem o soerguimento.
Assim, costuma-se a ordenar as dívidas em: a) dívida sênior; b) mezzanine; c) e, subordinada.
A dívida sênior corresponde ao nível mais elevado da hierarquia de pagamentos e normalmente é lastreada por garantias reais e detida por credores estratégicos, com prioridade no recebimento e com menor exposição ao risco. A mezzanine, a seu turno, ocupa uma posição intermediária: ela combina elementos de dívida e capital, com maior risco (geralmente médio), retorno e frequentemente associada a instrumentos conversíveis em cotas ou ações (debentures) ou de transição financeira. Já a dívida subordinada se localiza na base da hierarquia, sem garantias reais e com maior potencial de absorção de perdas, sendo a primeira a suportar os impactos negativos da crise.
Essa estruturação hierárquica permite alinhar os riscos e os sacrifícios a serem suportados entre credores, de maneira a reduzir a litigiosidade e conferir racionalidade ao processo de negociação.
Aqui, um ponto fundamental é fazer com que os credores compreendam que a adoção de estratégias litigiosas individuais pode a gerar resultados econômicos inferiores, tanto no plano individual quanto coletivo, quando comparada à partilha coordenada dos sacrifícios. É imperioso evitar disputas desordenadas para preservar ativos estratégicos e viabilizar soluções de reestruturação que precedem, e muitas vezes evitam, a falência;
A racionalidade econômica deve ser evidenciada para os credores, que devem interiorizar que a proposta posta à mesa, tende a ser mais vantajosa do que a percepção isolada de ganho fora dela. O comportamento dos credores, nesse contexto, é fortemente condicionado por incentivos econômicos, aproximando-se da lógica estratégica descrita pela teoria dos jogos – em que a cooperação coordenada, ainda que com concessões mútuas, conduz a equilíbrios mais eficientes do que a disputa fragmentada.
Portanto, convencer dezenas de credores com interesses distintos a celebrar um pacto coletivo exige um trabalho jurídico preciso. Nesse contexto, para auxiliar o trabalho, lembra-se que os Oito Princípios da INSOL International podem servir de referência estratégica na construção de um ambiente negocial eficiente.
Esses princípios traduzem comportamentos leais e probos, decorrentes da boa-fé objetiva: a) os credores devem receber as mesmas informações sobre a situação financeira; b) as informações compartilhadas devem ser protegidas por confidencialidade, a fim de garantir transparência e evitar expor publicamente fragilidades da empresa; c) as decisões são tomadas por maioria qualificada dos credores, com efeito vinculante para o grupo; d) pacto de suspensão de cobranças e execuções individuais por prazo determinado; e) os custos da negociação e assessorias especializadas devem ser compartilhados de forma proporcional e justa; f) os credores em situação homogênea devem ser tratados de maneira proporcional e justa; g) o processo de negociação deve ser transparente, claro, verificável e documentado, com comunicação regular a todos os envolvidos; h) busca-se impedir que credores minoritários bloqueiem o acordo para obter vantagens individuais.
Nesse sentido, em conjunto esses princípios funcionam, na prática, como diretrizes de governança negocial e criam condições mínimas de previsibilidade e estabilidade para que a negociação seja, de fato, preferível à judicialização e à corrida individualizada aos ativos
Na prática brasileira, os princípios de coordenação negocial, ainda que inconscientemente, tendem a se traduzir na formação de um comitê de credores, geralmente composto por bancos líderes, fundos detentores de títulos de dívida (os chamados bondholders) e fornecedores relevantes para a operação. Esse núcleo reduzido funciona como instância inicial de negociação: acorda-se um termo macro de reestruturação (term sheet), que depois deve ser levado às demais bases credoras para adesão.
Para reduzir assimetrias de informação e construir confiança, a empresa costuma apresentar um pacote de informações padronizado e auditado: balanço especial elaborado conforme normas internacionais de contabilidade, fluxo de caixa projetado para treze semanas e um laudo técnico de viabilidade econômica. Esse conjunto de documentos, entregue simultaneamente a todos os credores sob acordo coletivo de confidencialidade (Non-Disclosure Agreement), cumpre na prática o princípio da informação igualitária e evita vazamentos que poderiam deflagrar corridas bancárias e execuções antecipadas.
Nesse momento, é preciso fazer um alerta ao assessor jurídico do devedor. Um movimento importante nessa negociação é a pactuação de cláusulas de tolerância (waivers) para eventuais violações de indicadores contratuais como alavancagem excessiva, descumprimento de índices de cobertura da dívida (DSCR) ou da liquidez mínima. Esses perdões temporários são indispensáveis, pois, sem eles, cada violação técnica autorizaria a aceleração da dívida, inviabilizando qualquer tentativa de acordo coletivo. Em contrapartida, os credores costumam exigir marcos objetivos de performance como redução de despesas administrativas, alienação de ativos não essenciais, ou atingimento de margens operacionais mínimas.
Para garantir seriedade e disciplina contratual, o plano costuma prever uma cláusula resolutiva expressa, conhecida no mercado como drop dead clause: caso as metas pactuadas não sejam cumpridas no prazo, o acordo de suspensão de cobranças (standstill) pode ser automaticamente rompido, e a empresa ingressa de imediato em recuperação judicial – aqui, o ponto positivo de todo esse percurso é que ela já estará munida de documentos que evidenciam sua boa-fé negocial.
O maior risco estrutural, contudo, é o credor dissidente (hold out), que aposta na execução individual para extrair tratamento privilegiado. A ferramenta jurídica capaz de neutralizar essa pressão é o acordo de vinculação prévia (lock up agreement), que possui paralelo funcional no ordenamento brasileiro. Antes mesmo de eventual ajuizamento do pedido de recuperação, a empresa busca adesão de credores representando o quórum legal mínimo de 3/5 por classe, conforme o art. 163 da Lei nº 11.101/2005. Nesse instrumento, os credores se comprometem a votar favoravelmente ao plano e a não transferir sua posição sem repassar as mesmas obrigações ao comprador. Uma vez atingida a massa mínima de adesão, o poder de veto do credor minoritário esvazia-se, vez que ele se vê compelido a aderir ao acordo ou litigar com baixa probabilidade de êxito.
Em síntese, esse arranjo negocial revela a lógica prática da renegociação de dívidas no Brasil: coordenação informada, tolerância técnica condicionada e disciplina contratual clara, apoiada em mecanismos que combinam incentivos, penalidades e amarras jurídicas. Trata-se de uma estrutura de negociação que visa substituir o litígio fragmentado por soluções racionais e estruturadas, muitas vezes mais eficazes do que a própria recuperação judicial formal.
Com os prazos estendidos e as execuções individuais suspensas, cria-se espaço para uma ferramenta cada vez mais relevante no contexto brasileiro, que é o financiamento DIP (Debtor in Possession Financing). Através desse instituto, um crédito novo concedido durante a fase de crise é qualificado com superprioridade legal de pagamento. Essa modalidade foi expressamente incorporada à Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, aproximando o sistema nacional das práticas internacionais. Em linhas gerais, bancos ou fundos especializados injetam capital, com preferência no recebimento frente às demais dívidas, para manter a operação viva e gerar tempo para a reestruturação.
Contudo, esse crédito só é concedido quando há disciplina contratual prévia, normalmente assegurada pelo acordo de suspensão (standstill), que garante previsibilidade e reduz o risco de litígios individuais dispersos. Para evitar oportunismos de investidores, notadamente os chamados loan to own, que buscam controlar a empresa via endividamento, é crucial que o contrato de DIP preveja limites claros de retorno financeiro (juros ou participação societária) e mecanismos de proteção contra diluição dos sócios. Tais dispositivos são essenciais à luz dos arts. 50 e 84 da LRF, que tratam da preservação da empresa e da ordem de pagamento dos créditos.
Durante o período de standstill, a empresa passa a prestar contas de forma estruturada e transparente, entregando relatórios mensais com fluxo de caixa realizado e projetado, indicadores operacionais (KPIs) e métricas de valor social (como empregos preservados e tributos recolhidos). Esses números servem para demonstrar a eficiência das modulações operacionais aplicadas e preservação da produção, de modo a legitimar a atuação empresarial perante credores, Ministério Público e juízo – caso sobrevenha recuperação judicial.
De preferência, uma auditoria independente, mesmo que de curta duração e mais simplificada, valida as projeções. Caso seja positiva ela certamente pode viabilizar a segunda etapa da negociação, representada pelo alongamento das dívidas, com corte moderado (haircut) de parte do passivo quirografário, pela dilação dos prazos de vencimentos e, ainda, pela conversão voluntária de uma fração da dívida em participação societária (equity).
Geralmente essa etapa consolida a distribuição dos riscos e dos incentivos, pois converte parte do crédito em capital e o credor deixa de ser mero financiador passivo e passa a compartilhar o resultado econômico do plano, ancorando-se no sucesso da empresa para perceber o seu próprio ganho.
Do ponto de vista dogmático, é elementar esclarecer que a renegociação financeira concretiza um limite externo ao direito de crédito previsto no art. 187 do Código Civil. Observe-se que o exercício irracional da execução individual, ao levar a liquidação, destruiria valor coletivo – empregos, arrecadação fiscal e riqueza produtiva – maior do que o benefício privado imediato. Por conseguinte, o acordo cumpre a lei falimentar, maximiza o patrimônio disponível para satisfação de interesses e distribui sacrifícios de forma transparente e criticamente igualitária.
Nesse procedimento de negociação, cabe ao advogado ser diligente e organizado. É ele que deve estruturar adequadamente o armazenamento de dados (data room), a fim de assegurar que as informações relevantes sejam disponibilizadas de forma organizada, controlada e tempestiva. Também elabora os acordos de confidencialidade (NDAs), delimita prazos e responsabilidades e coordena o cronograma de diligência prévia (due diligence) para reduzir assimetrias de informação e criar um ambiente negocial seguro.
Ainda, é papel do advogado calibrar o quórum de adesão dos credores estratégicos (lock up), formular acordos de suspensão de cobranças (standstill) com gatilhos e marcos objetivos bem definidos, revisar acordos intercreditórios (intercreditor agreements) para alinhar garantias e posições jurídicas, além de monitorar potenciais conflitos de interesse entre credores, investidores e sócios.
Cada etapa é formalmente registrada em ata e incorporada ao pacote probatório que, se necessário, servirá de base para uma recuperação judicial célere, já ancorada no consenso da maioria dos credores.
Quando a renegociação é conduzida com esse nível de técnica, diligência e coordenação jurídica, o turnaround financeiro ganha efetividade prática, posto que os prazos estendidos permitem que as melhorias operacionais se convertam em caixa; o caixa alimenta a credibilidade; a credibilidade reduz o custo de capital e, assim, o ciclo se retroalimenta, gerando estabilidade, confiança dos credores e fôlego para a revitalização da empresa.
Em suma, o advogado constrói os alicerces jurídicos que tornam possível a coordenação coletiva, estabilização de expectativas e conversão de riscos em governabilidade.
Por fim, não menos importante é dizer que esse desenho prático materializa, de modo inequívoco, a função social da empresa. A todo sentir, preserva a integridade empresarial mantendo o excedente de continuidade da empresa, protege a riqueza coletiva e remunera credores de forma mais eficiente do que a liquidação forçada pela disputa fragmentada.
A legalidade assegura que a renegociação se faça dentro dos marcos normativos, com respeito à ordem jurídica e aos direitos dos credores; a eficiência traduz a capacidade de gerar resultados econômicos superiores à falência, preservando empregos, ativos produtivos e cadeias de valor; e a integridade garante que o processo seja transparente, ético e ancorado na boa-fé objetiva.
Essa tríade Legalidade, Eficiência e Integridade – que a nosso entender são normas de conduta que de correm da função social – sustenta a renegociação e transforma o acordo coletivo em instrumento de preservação de valor. Ao alinhar incentivos, coordenar interesses e reduzir litígios, a renegociação pré-insolvencial revela-se, na prática, a forma mais inteligente de exercer a função social da empresa, evitando a deterioração destrutiva típica do litígio disperso e antecipando soluções antes que a judicialização se torne inevitável.
Com isso, encerramos esta série de artigos sobre recuperação antes da recuperação judicial (e da falência). Agora, iniciamos uma nova etapa: a sistematização desse caminho no Manual Prático de Negociação – um convite aberto a advogados, empresários, gestores e agentes do mercado a construir soluções antes que o litígio destrua valor. Em breve!
